quarta-feira, agosto 25, 2004

Você elegeu, você quis, agora...você vai aceitar esta?

Julgue por você mesmo.

Projeto de lei complementar que aguarda apreciação em uma das comissões da câmara...

Inacreditável Tramita na Câmara o projeto PLP -137/2004 que Estabelece o Limite Máximo de Consumo por família. A partir de janeiro de 2005, será estabelecido pelo governo um limite mensal de rendimentos. De Nazareno Fonteles do PT/PI

O que ultrapassar o valor determinado pelo governo, irá para uma conta como empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança no Banco do Brasil ou na CEF, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna. Não acredita? Então visite o site: http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=156281 E tem mais, pretendem confiscar parte dos rendimentos, veja o artigo 6º abaixo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137 , DE 2004 Estabelece o Limite Máximo de Consumo, a Poupança Fraterna e dá outras providências O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada pessoa
física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua vida e as
de seus dependentes.

§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em relação ao ano anterior.

Art. 2º
Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.

Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas,inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada
Poupança Fraterna.


§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos
assim captados.


Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna serão aplicados, com juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento pago aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação: Se tiver paciência com tamanha barbaridade vejam o projeto na íntegra no site:


http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=156281